A questão jurídica central consistiu em definir se o serviço público de transporte coletivo pode ser implementado por simples credenciamento de terceiros, sem licitação, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição. O STF concluiu que, como regra, a prestação de serviço público de transporte coletivo exige prévia licitação, seja para concessão, seja para permissão, não sendo admissível substituir o certame por credenciamento administrativo. O Relator destacou que o art. 175 da Constituição impõe que a prestação de serviços públicos ocorra diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, 'sempre através de licitação', e que o art. 37, XXI reforça a exigência de competição isonômica. Foram citados precedentes do próprio STF, como o RE 140.989, a ADI 2.716, a ADI 3.521, a ADI 4.058, a STA 89, o RE 603.530 e julgados das Turmas, especialmente ARE 1.110.140 AgR e ARE 1.118.647 AgR, todos no sentido da indispensabilidade da licitação para a delegação de transporte coletivo de passageiros. O acórdão também enfrentou a legislação paulista: assentou a não recepção, na parte pertinente, do Decreto nº 24.675/1986, que admitia linhas especiais, e conferiu interpretação conforme à Constituição à expressão 'autorizações' do art. 2º, II, 'c', da Lei estadual nº 7.450/1991, restringindo-a a hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. Houve divergência parcial do Min. Edson Fachin quanto à formulação da tese, mas não quanto ao provimento do recurso.