O caso envolveu duas questões constitucionais distintas, ambas reconhecidas como de repercussão geral e objeto de reafirmação de jurisprudência pelo Plenário Virtual do STF.
Questão I – Reserva de Plenário (art. 97 da CF):
A cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, exige que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelos tribunais seja feita pela maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial. Contudo, o parágrafo único do art. 481 do CPC/1973 (repetido no art. 949, parágrafo único, do CPC/2015) excepciona essa regra: os órgãos fracionários não precisam submeter ao plenário a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do próprio plenário do tribunal ou do Plenário do STF sobre a questão. O STF reafirmou que, existindo Súmula ou precedente plenário desta Corte sobre o tema, o órgão fracionário pode afastar a norma sem necessidade de observar o rito da reserva de plenário, sem que isso configure violação ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. Foram citados como precedentes: Rcl-AgR 9.299, AI-AgR 607.616, RE-ED 361.829, RE-AgR 876.067 e AR-AgR-segundo 2.105.
Questão II – Sanção Política como Meio de Cobrança Indireta:
A ratio decidendi central é a vedação constitucional ao uso pelo Estado de restrições ao exercício de atividades econômicas ou profissionais lícitas como mecanismo coercitivo para forçar o pagamento de tributos — o que a doutrina e jurisprudência denominam 'sanção política'. O STF reafirmou jurisprudência consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547, segundo as quais: (i) é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo; (ii) é inadmissível a apreensão de mercadorias com esse mesmo fim; e (iii) não é lícito proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. O fundamento constitucional reside nos arts. 5º, XIII (liberdade de exercício profissional), 170 (livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica) da Constituição Federal.
O Min. Roberto Barroso apresentou divergência parcial em relação ao tema II, sinalizando que a jurisprudência comporta nuances importantes que precisariam ser debatidas em Plenário físico. Citou o precedente RE 550.769 (indústria do cigarro), em que o STF admitiu restrições ao funcionamento de empresa com débitos tributários, desde que atendidos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e relevância dos créditos. Citou também o RE 627.543 (Simples Nacional), em que o STF considerou constitucional a exigência de regularidade fiscal para adesão ao regime simplificado, por se tratar de requisito para fruição de benefício facultativo, não de cobrança indireta. Apesar dessa divergência, o plenário, por maioria, reafirmou a jurisprudência em ambas as questões. Os dispositivos centrais aplicados foram: art. 97 da CF, art. 481, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 949, parágrafo único, do CPC/2015), arts. 5º, XIII e 170 da CF, e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Foram declarados inconstitucionais, de forma incidental e com efeitos de repercussão geral, o inciso III do §1º do art. 219 da Lei estadual nº 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.