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Tese Vinculante STF

Tema 863

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

Questão Submetida a Julgamento

863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 863 do STF definiu os limites constitucionais das multas tributárias qualificadas por sonegação, fraude ou conluio, fixando teto de 100% do débito tributário — ou 150% em caso de reincidência. O julgamento, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, estabeleceu parâmetros vinculantes para todos os entes da federação, com modulação de efeitos a partir da Lei nº 14.689/23.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. DIAS TOFFOLI
Acórdão (Leading Case)
RE 736090
Data
Aprovada em 03/10/2024