A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em saber se a previsão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exclusivamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária Anual, é suficiente para gerar direito subjetivo ao reajuste.
O STF respondeu negativamente, firmando que o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a agentes públicos: (I) prévia dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA) e (II) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para inviabilizar juridicamente o reajuste.
Quanto ao princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, da CF/88), o Relator esclareceu que tal princípio se aplica exclusivamente à LOA, vedando que esta contenha dispositivos estranhos à previsão de receitas e fixação de despesas. A LDO, por sua natureza distinta, está sujeita a uma 'rigidez de conteúdo' prevista nos arts. 165, §§ 1º e 2º, da CF/88, não se lhe aplicando o princípio da exclusividade. Portanto, a previsão do reajuste na LDO não é, por si só, inconstitucional, mas é insuficiente para criar o direito ao reajuste.
O voto do Relator também destacou que a LDO é norma de orientação para a elaboração do orçamento do ano subsequente e não cria, por si mesma, direitos subjetivos em favor dos eventuais beneficiários, nem dispensa a necessidade de inclusão da despesa na LOA. A decisão política de autorizar o reajuste na LDO sem posteriormente dotá-lo na LOA representa escolha do administrador que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.
Adicionalmente, o acórdão invocou o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que declara nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal sem atender às exigências constitucionais e legais pertinentes.
Como precedentes, foram citados: AO 1339/MA (Rel. Min. Eros Grau), que vedou o deferimento de vantagem sem previsão orçamentária nos termos do art. 169, § 1º, I e II, da CF/88; ADI 2079 (voto do Min. Maurício Corrêa), que reconheceu violação ao art. 169, § 1º, pela concessão de benefício financeiro sem prévia dotação orçamentária; e ARE 1054490 QO (Rel. Min. Roberto Barroso), que permitiu o exame da repercussão geral mesmo diante de perda parcial do objeto concreto.
Houve divergência: os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a tese fixada pela maioria. O Ministro Marco Aurélio divergiu quanto à homologação da extinção do processo, por entender que deveria conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mas também ficou vencido quanto à tese. A tese foi aprovada por maioria do Plenário.