Quando o Poder Público desapropria um imóvel, normalmente deposita um valor inicial para tomar posse do bem enquanto o processo judicial tramita. Ao final, a Justiça pode fixar uma indenização maior do que o depósito inicial, gerando uma diferença a ser paga ao proprietário. A grande discussão do Tema 865 era: essa diferença deve ser paga imediatamente (por depósito judicial direto) ou pode entrar na fila de precatórios, que são dívidas judiciais do governo pagas segundo uma ordem cronológica e sujeitas à inclusão no orçamento?
O STF adotou uma solução intermediária: a resposta depende de como o ente público (município, estado ou União) está tratando seus precatórios. Se ele está em dia com o pagamento dos precatórios, a diferença pode ser quitada normalmente por essa via, o que é aceito pela Constituição. Mas se o ente está em atraso — ou seja, tem precatórios não pagos dentro dos prazos constitucionais —, então a diferença deve ser paga por depósito judicial direto, sem esperar a fila de precatórios.
A lógica é clara: se o ente estiver inadimplente com precatórios, submeter o proprietário desapropriado a essa mesma fila poderia significar aguardar anos ou décadas para receber o complemento da indenização, o que esvaziaria na prática a garantia constitucional de indenização prévia e justa.
Nos embargos de declaração julgados em 2025, o STF acrescentou uma regra prática importante: o momento relevante para verificar se o ente está em dia com seus precatórios é a data do trânsito em julgado da sentença da ação de desapropriação. É nesse momento que se sabe definitivamente quanto precisa ser pago, e é a partir daí que o regime de pagamento — precatório ou depósito direto — se define. Caberá ao próprio ente público provar que está adimplente, apresentando essa comprovação na fase de cumprimento de sentença.
Para o proprietário desapropriado, isso significa que, se o ente expropriante não estiver em dia com seus precatórios na data do trânsito em julgado, ele tem direito ao pagamento imediato da diferença, sem aguardar a fila. Para o Poder Público, representa um incentivo para manter as obrigações de precatório em dia, sob pena de ter de efetuar pagamentos fora do orçamento ordinário.
A tese tem eficácia prospectiva: vale para desapropriações iniciadas a partir de 19 de outubro de 2023, data da publicação da ata do julgamento, além das ações já em curso que discutiam exatamente essa questão constitucional.