A questão jurídica central foi definir se as vendas a prazo inadimplidas podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS. A maioria do STF respondeu negativamente. O voto condutor assentou que, para as pessoas jurídicas, prevalece o regime de competência, e não o regime de caixa, de modo que a receita se considera realizada com o aperfeiçoamento da operação de venda e a entrega do bem ou a prestação do serviço, independentemente do efetivo recebimento do preço. O Tribunal apoiou-se nos arts. 177 e 187, § 1º, 'a', da Lei nº 6.404/1976, além do art. 9º da Resolução CFC nº 750/93, para reforçar que receitas e despesas são reconhecidas quando adquiridas ou incorridas. Também destacou que a legislação do PIS e da COFINS exclui expressamente apenas hipóteses como vendas canceladas e descontos incondicionais, não havendo previsão legal para afastar vendas inadimplidas. O STF diferenciou, ainda, venda cancelada de venda inadimplida: no cancelamento, o negócio é desfeito e não há receita; na inadimplência, o crédito subsiste e o fato gerador permanece perfeito e acabado. Foram mencionados precedentes do próprio STF sobre o conceito de faturamento, como os REs 357.950 e 346.084, além de referência ao REsp 1.029.434/CE do STJ, no mesmo sentido. Houve divergência dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que entendiam ser necessário o efetivo ingresso de receita para haver incidência.