A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se a multa instituída pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002 — calculada percentualmente sobre o valor dos tributos informados na DCTF, mês a mês de atraso, com teto de 20% — ofende o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) e o princípio da proporcionalidade (decorrente do due process of law previsto no art. 5º, LIV, CF).
O Min. Marco Aurélio, relator, partiu da premissa de que o princípio do não confisco, embora previsto explicitamente para tributos, é aplicável pelo STF também às penalidades, inclusive às multas por descumprimento de obrigações acessórias — o que decorre de interpretação sistemática, já que se é vedado o confisco por tributo ou multa moratória, com maior razão é vedado por sanção decorrente de obrigação acessória.
O relator recorreu à casuística do Tribunal para delimitar o patamar confiscatório: o STF já havia declarado inconstitucional multa de 200% e 500% do tributo (ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão) e multas superiores a 100% da obrigação principal (AI 833.106 AgR). Em contrapartida, no RE 582.461 (Tema 214, rel. Min. Gilmar Mendes), o Pleno declarou constitucional multa moratória de 20%. Por coerência, a multa em exame — também limitada a 20% — não poderia ser reputada confiscatória.
Sobre a proporcionalidade, o relator rejeitou o argumento de que a adoção do valor do tributo como base de cálculo seria irracional: uma multa em valor fixo geraria distorções, sendo irrisória para grandes contribuintes e excessiva para os menores. O uso de percentual sobre o tributo reflete a capacidade contributiva de cada empresa. Também afastou a comparação com a multa moratória (0,33% ao dia, limitada a 20%): no primeiro mês de atraso, a multa moratória atingiria 9,9%, ao passo que a multa por atraso na DCTF permaneceria em apenas 2%, demonstrando que não se pode comparar sanções de natureza e finalidade distintas. Além disso, o descumprimento da obrigação acessória impede o cruzamento de dados fiscais e o lançamento de ofício, o que justifica sanção equivalente à moratória.
O Min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator, destacando que a DCTF é instrumento essencial de fiscalização em sistema de lançamento por homologação, que a multa de 20% reflete a capacidade contributiva de cada sujeito passivo, e que o STF já consolidou o entendimento de que multa no patamar de 20% não é confiscatória (RE 582.461; AI 675.701 AgR; RE 596.429 AgR; AI 727.872 AgR).
Ficou vencido o Min. Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo. Para ele, a multa isolada de até 20% sobre o valor do tributo declarado — por entrega extemporânea de obrigação acessória — seria desproporcional e confiscatória, especialmente porque: (i) a sanção deve guardar correlação com o dano efetivamente causado à administração tributária; (ii) a Receita Federal já dispõe de sistemas digitais de escrituração (SPED, ECF, EFD-C) que lhe permitem apurar os tributos independentemente da DCTF; (iii) o ônus imposto ao contribuinte seria muito superior ao benefício informacional obtido pelo Fisco; e (iv) o contribuinte já está sujeito a multa moratória e de ofício, tornando a cumulação com a multa isolada alheia à ideia de justiça fiscal. O Min. Fachin propôs tese pela inconstitucionalidade, invocando os arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, além dos arts. 113, §§ 2º e 3º, 115 e 122 do CTN.
Dispositivos legais e constitucionais centrais: art. 150, IV, e art. 5º, LIV, da Constituição Federal; art. 7º, II, e § 3º, da Lei nº 10.426/2002; art. 16 da Lei nº 9.779/1999; art. 61 da Lei nº 9.430/1996; arts. 113, §§ 2º e 3º, 115 e 122 do CTN.
Precedentes citados: ADI 551/RJ (rel. Min. Ilmar Galvão); RE 582.461 – Tema 214 (rel. Min. Gilmar Mendes); AI 833.106 AgR (rel. Min. Marco Aurélio); AI 675.701 AgR (rel. Min. Ricardo Lewandowski); RE 596.429 AgR (rel. Min. Joaquim Barbosa); AI 727.872 AgR (rel. Min. Roberto Barroso); ADI 173 (rel. Min. Joaquim Barbosa); ARE-AgR 915.424 (rel. Min. Celso de Mello); ADPF 156 (rel. Min. Cármen Lúcia); ADI 1.075-MC/DF (rel. Min. Celso de Mello); ARE 637.717-AgR/GO (rel. Min. Luiz Fux). No plano infraconstitucional, foram citados REsp 885.259/MG (STJ) e REsp 601.351 (STJ, rel. Min. Eliana Calmon).
O julgamento foi por maioria, vencido apenas o Min. Edson Fachin.