A questão jurídica central consistiu em saber se os Conselhos de Fiscalização Profissional, reconhecidos pela jurisprudência como pessoas jurídicas de direito público e autarquias especiais, se enquadram no conceito de 'Fazenda Pública' para fins de submissão ao art. 100 da Constituição. O voto vencedor afastou essa conclusão por entender que o regime de precatórios é excepcional e foi concebido para preservar a programação orçamentária e a isonomia entre credores do erário, finalidades que não se ajustam aos conselhos profissionais, pois eles não integram o orçamento da União, não recebem dotações orçamentárias públicas e são custeados por receitas próprias arrecadadas da categoria. Foram mencionados, como marcos jurisprudenciais, a ADI 1.717, que afirmou a natureza autárquica dos conselhos por envolverem atividade típica de Estado, e a Rcl 4.645, na qual o STF registrou que a ADI 1.717 não havia enfrentado a questão específica dos precatórios. Também foram citados precedentes sobre concurso público, controle pelo TCU e imunidade tributária recíproca, usados para demonstrar que a natureza autárquica desses entes não implica, automaticamente, a incidência de todas as prerrogativas e sujeições da Fazenda Pública. O acórdão ainda fez referência ao art. 5º, XIII, ao art. 21, XXIV, ao art. 22, XVI, ao art. 70, parágrafo único, ao art. 100 e ao art. 149 da Constituição, além do art. 535 do CPC/2015 e do art. 730 do CPC/73.