A questão jurídica central foi definir se o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza, após a Lei nº 9.876/1999, a inclusão do período de auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez em qualquer hipótese, inclusive quando não houve retorno ao trabalho entre os benefícios, e se isso poderia alcançar benefícios concedidos antes da nova lei. O STF partiu do caráter contributivo do regime geral de previdência social, previsto no art. 201, caput, da Constituição, e da regra do art. 201, § 3º, segundo a qual os salários de contribuição devem ser considerados na forma da lei. Também foram invocados o art. 5º, XXXVI, da Constituição, e o art. 195, § 5º, para afastar a aplicação retroativa de lei nova a benefício já concedido. No plano infraconstitucional, o Tribunal examinou os arts. 29, § 5º, 44, 55, II, 61 e 36, § 7º, da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999. A conclusão foi que o § 5º do art. 29 constitui exceção restrita à vedação de tempo ficto e só se aplica quando a aposentadoria por invalidez é precedida de períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laborativa, situação em que houve efetiva contribuição ao sistema. Nessa linha, o Decreto nº 3.048/1999 não inovou indevidamente, apenas explicitou a interpretação compatível com a lei. O Tribunal também ressaltou que a Lei nº 9.876/1999 não alterou essa lógica nem autorizou retroação para alcançar aposentadoria já concedida em 1995. Houve menção a precedentes do próprio STF sobre vedação de extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício anterior, especialmente os REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Min. G.M.