O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado pelo Governo Federal para facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa renda: a pessoa aluga um imóvel com a possibilidade de comprá-lo ao final do contrato. Para viabilizar o programa, a União constitui um fundo — o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) — com recursos públicos federais, e designa a Caixa Econômica Federal (CEF) para administrá-lo e operacionalizar o programa. Por razões de organização jurídica, os imóveis adquiridos para o programa ficam registrados formalmente em nome da CEF (sob a modalidade de 'propriedade fiduciária'), embora, pela lei, não pertençam a ela.
O problema jurídico era: os municípios podem cobrar IPTU sobre esses imóveis? Os municípios argumentavam que sim, pois o imóvel aparece no registro em nome da CEF, que é uma empresa pública de direito privado — e empresas públicas, em geral, não têm imunidade tributária quando exploram atividade econômica. O STF decidiu que não.
A razão principal é que o patrimônio desses imóveis, na prática, pertence à União: é formado por dinheiro público federal, não pode ser usado para pagar dívidas da CEF, não integra o patrimônio dela, e ao final do programa qualquer saldo positivo retorna à União. A CEF atua apenas como 'braço executor' da política pública habitacional. Tributar esses imóveis seria, na essência, tributar patrimônio da União — o que viola a imunidade recíproca, princípio constitucional que impede que um ente federativo (o município) cobre impostos sobre o patrimônio de outro ente (a União).
Além disso, o STF destacou que o PAR não é uma atividade comercial: não gera lucro para a União nem para a CEF, não concorre com empresas privadas e serve exclusivamente para concretizar o direito constitucional à moradia (art. 6º da CF). As regras que excluem a imunidade quando há exploração econômica (como ocorre com bancos e empresas estatais que atuam no mercado) não se aplicam aqui.
Para os munícipes e os municípios, o impacto é direto: enquanto os imóveis permanecerem vinculados ao FAR e ao PAR — ou seja, enquanto a União for a titular substancial do patrimônio —, o IPTU não pode ser cobrado. No entanto, assim que o imóvel for transferido ao arrendatário (quando ele exerce a opção de compra e se torna proprietário), a imunidade cessa e o IPTU passa a incidir normalmente sobre o particular.
Não houve revisão de tese posterior nem modulação de efeitos no acórdão analisado.