A questão jurídica central (ratio decidendi) consistia em definir o sentido e o alcance da expressão 'ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento', constante do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e se tal ressalva implicaria a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos de improbidade administrativa.
O dispositivo constitucional analisado estabelece que 'a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.' A controvérsia residia justamente na interpretação da cláusula final.
Duas grandes correntes se formaram no Plenário:
(1) Corrente pela prescritibilidade (vencida no resultado final): liderada pelo Min. Alexandre de Moraes (Relator), com adesão inicial dos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Essa corrente sustentava que: (a) a prescritibilidade é regra geral do ordenamento jurídico, e a imprescritibilidade só pode ser estabelecida expressamente pela Constituição (como nos arts. 5º, XLII e XLIV); (b) o histórico legislativo da Assembleia Nacional Constituinte revela que a expressão 'que serão imprescritíveis' foi deliberadamente suprimida do texto final do § 5º do art. 37; (c) a Lei 8.429/1992 regulamentou o § 4º do art. 37 e fixou prazos prescricionais para todas as sanções, inclusive o ressarcimento (art. 23); (d) a imprescritibilidade ofenderia o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica.
(2) Corrente pela imprescritibilidade (vencedora): inaugurada pelo Min. Edson Fachin, com adesão das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, do Min. Celso de Mello e, após reajuste de votos na segunda sessão, dos Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Essa corrente sustentava que: (a) o art. 37, § 5º, ao ressalvar as ações de ressarcimento do comando que determina à lei fixar prazos prescricionais, opera um 'decote' constitucional, tornando essas ações imprescritíveis; (b) trata-se de compromisso republicano de proteção da coisa pública; (c) a norma constitucional não restringe a natureza dos ilícitos — basta haver dano ao erário decorrente de ato ilícito; (d) o precedente do Tema 666 (RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki) havia assentado a prescritibilidade apenas para ilícitos civis, deixando em aberto a questão da improbidade.
A maioria formada na segunda sessão (08/08/2018) adotou posição intermediária: a imprescritibilidade aplica-se apenas às ações de ressarcimento fundadas em atos de improbidade dolosos, excluindo-se as hipóteses de improbidade culposa (art. 10 da Lei 8.429/1992, na redação então vigente). O Min. Roberto Barroso foi o responsável por propor essa restrição ao elemento subjetivo ('doloso'), visando afastar a incidência da tese sobre meras escolhas políticas ou administrativas, circunscrevendo-a ao enriquecimento ilícito, ao favorecimento ilícito de terceiros e ao dano intencional ao erário.
Precedentes relevantes mencionados: RE 669.069 (Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki — prescritibilidade de ilícitos civis); MS 26.210/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski — imprescritibilidade em tomadas de contas especiais); MS 24.519 (Rel. Min. Eros Grau). A Lei 13.655/2018 (nova LINDB, art. 28) também foi invocada em suporte à restrição ao dolo.
Nos Embargos de Declaração (julgados em 25/10/2019 por unanimidade), o Plenário rejeitou os aclaratórios opostos por A.C.C., esclarecendo que: (i) a legitimidade do Ministério Público para a ação de ressarcimento não foi suscitada nos limites do RE e não era cognoscível em sede de embargos; (ii) não há omissão quanto à comprovação de dano concreto ou à aplicação da tese em casos de dolo genérico; (iii) a tese é suficientemente clara para compreensão de seus limites. O Min. Alexandre de Moraes, em voto-vista nos embargos, pontuou que a imprescritibilidade: (a) atinge somente o ressarcimento, não as demais sanções do art. 12; (b) aplica-se apenas a atos dolosos tipificados na Lei 8.429/1992; e (c) exige a comprovação do ato de improbidade, não apenas do dano, garantindo ampla defesa ao réu.