A questão jurídica central do Tema 899 é saber se a pretensão de ressarcimento ao erário, quando fundada em acórdão de Tribunal de Contas com eficácia de título executivo (art. 71, § 3º, da CF), está ou não sujeita a prazo prescricional.
Dispositivos constitucionais e legais centrais:
- Art. 37, § 5º, da CF/88: determina que a lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízo ao erário, 'ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'.
- Art. 71, §§ 2º e 3º, da CF/88: prevê a competência do TCU para julgar contas e atribui às suas decisões que resultem em imputação de débito ou multa eficácia de título executivo.
- Arts. 23, III, 'b', e 24 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU): disciplinam a formação do título executivo extrajudicial decorrente do acórdão.
- Art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964: enquadra os créditos do TCU como dívida ativa não tributária da União.
- Art. 174 do CTN e art. 40 da Lei 6.830/1980: fixam o prazo quinquenal de prescrição e a prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Ratio decidendi:
O STF assentou que a prescritibilidade é a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, sendo as hipóteses de imprescritibilidade exceções expressamente previstas na Constituição (art. 5º, XLII e XLIV — racismo e ação de grupos armados). A expressão 'ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento', contida no art. 37, § 5º, da CF, não institui imprescritibilidade implícita. Durante a Assembleia Constituinte, a expressão 'que serão imprescritíveis' foi deliberadamente suprimida do texto final (Projeto B da Comissão de Sistematização), revelando opção consciente pela prescritibilidade.
O acórdão diferencia o Tema 899 dos Temas 666 e 897. Pelo Tema 666 (RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki), é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Pelo Tema 897 (RE 852.475, Red. p/acórdão Min. Edson Fachin), são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). No Tema 899, o STF esclarece que a exceção do Tema 897 não se aplica às decisões dos Tribunais de Contas porque: (a) o TCU exerce função administrativa — e não jurisdicional —, realizando julgamento técnico das contas sem perquirir dolo ou culpa decorrentes de improbidade; (b) o processo de tomada de contas não garante o devido processo legal pleno que permitiria ao imputado se defender quanto à existência de elemento subjetivo doloso; (c) a imprescritibilidade, sem fundamento expresso na Constituição, violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
O STF também registrou que a jurisprudência anterior do Tribunal, inaugurada no MS 26.210 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2008) — que afirmava a imprescritibilidade das ações de ressarcimento derivadas de Tribunais de Contas —, estava sendo superada. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vogal, propôs modulação dos efeitos, mas essa proposta foi rejeitada por maioria no acórdão principal e reiterada nos embargos de declaração opostos pela União.
Prazo prescricional aplicável:
O prazo é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege as execuções fiscais. Os acórdãos do TCU enquadram-se como dívida ativa não tributária da União (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964) e devem ser executados pelo rito da Lei de Execução Fiscal.
Embargos de declaração (julgados em 23/08/2021):
A União embargou alegando omissões e contradições sobre (i) o rito procedimental aplicável à execução dos acórdãos do TCU, (ii) se a tese abrangeria fases anteriores à constituição do título e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos. O Plenário, por maioria, rejeitou os embargos. O Relator Min. Alexandre de Moraes reafirmou que o Tema 899 ficou restrito à fase executória (após a formação do título), não alcançando a fase de constituição do crédito perante a Corte de Contas. Quanto à modulação, o Relator concluiu pela ausência de pressupostos legais (segurança jurídica e excepcional interesse social). Os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin ficaram vencidos, pois votaram pela modulação dos efeitos, propondo que a prescrição passasse a ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do mérito (29/04/2020), e que, quanto às execuções pendentes, o prazo prescricional fosse contado a partir desse mesmo marco.