A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se a Constituição Federal garante aos militares conscritos — praças prestadoras de serviço militar inicial obrigatório — o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo, tal como assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, IV) e aos servidores públicos civis (art. 39, § 3º).
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski demonstrou que, tanto na redação original da Constituição quanto após a Emenda Constitucional 18/1998, o constituinte deliberadamente não incluiu o inciso IV do art. 7º entre os direitos estendidos aos militares. O antigo art. 42, § 11, da CF/88 remetia aos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º, sem mencionar o inciso IV (salário mínimo). Após a EC 18/98, o art. 142, § 3º, VIII, manteve essa mesma omissão, estendendo aos militares apenas os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV.
O relator invocou como precedente o RE 198.982/RS, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, que já havia assentado que 'os servidores militares não foram contemplados, na Carta de 1988, com a garantia de uma remuneração não inferior ao salário mínimo'.
Quanto ao princípio da isonomia, o Tribunal concluiu que não há violação, pois os militares se submetem a regime jurídico próprio e distinto dos servidores civis e dos trabalhadores em geral. A EC 18/98 suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, de modo que as regras do regime jurídico dos servidores civis somente se aplicam aos militares quando houver expressa referência constitucional.
Sobre a dignidade da pessoa humana, o relator argumentou que o serviço militar obrigatório constitui um múnus público, um dever do cidadão relacionado à defesa da soberania nacional. A obrigação do Estado perante os conscritos limita-se a fornecer condições materiais adequadas — alimentação, alojamento, vestuário, assistência médica e odontológica — não havendo obrigatoriedade constitucional de remuneração mínima equivalente ao salário mínimo.
O Ministro Celso de Mello acrescentou que eventual arguição de inconstitucionalidade por omissão parcial (exclusão de benefício) não se sustentaria, pois a exceção ao tratamento isonômico decorre do próprio texto constitucional (art. 142, § 3º, IV), o que legitima o tratamento diferenciado.
Foram citados como fundamentos doutrinários as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (sobre o múnus público e o regime estatutário), Lucas Rocha Furtado (sobre a separação entre militares e servidores públicos após a EC 18/98), José Afonso da Silva (sobre a desvinculação dos militares do conceito de servidores públicos) e Jair José Perin (sobre a importância do serviço militar obrigatório).
A decisão foi unânime, com a participação de oito Ministros, estando ausentes justificadamente a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Eros Grau, além do Ministro Menezes Direito neste julgamento específico.