A controvérsia constitucional girou em torno da compatibilidade do art. 305 do CTB com o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que assegura o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação. A maioria do STF entendeu que a norma não obriga o condutor a confessar culpa nem a prestar declaração incriminadora; exige apenas permanência no local do acidente para viabilizar a identificação e a atuação das autoridades, o que foi considerado cooperação passiva, e não produção ativa de prova contra si. O voto vencedor sustentou que o direito ao silêncio e o nemo tenetur se detegere não são absolutos e podem ser relativizados por ponderação com outros valores constitucionais, especialmente a administração da justiça, a efetividade da persecução penal e a proteção da vida e da segurança no trânsito. Foram mencionados, entre outros, os arts. 5º, LXIII, XII, X e LVII, e a lógica da proporcionalidade em suas dimensões de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, inclusive com referência à vedação de proteção insuficiente. A maioria também distinguiu o caso de precedentes sobre fornecimento de padrões gráficos, vocais, exame de alcoolemia e falsa identidade, afirmando que, aqui, não há imposição de declaração incriminadora. A divergência, liderada pelo Ministro Gilmar Mendes, sustentou que a permanência no local do acidente já contribui para a imputação e a responsabilização penal ou civil, violando o direito à não autoincriminação e a proporcionalidade, além de aproximar indevidamente a norma de uma espécie de prisão por dívida civil. O acórdão também registrou que, em hipóteses concretas de risco à vida ou à integridade física do condutor, pode haver exclusão da tipicidade ou da antijuridicidade, sem afastar a validade abstrata do tipo penal.