Teses & Súmulas | TEMA 544 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 544

QUESTÃO: Competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas.

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

LUIZ FUX, RE 846854 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 01/08/2017.

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008). 2. As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017). 3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”. LUIZ FUX, RE 846854.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: GUARDA MUNICIPAL, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE, GUARDA MUNICIPAL, ÂMBITO, SEGURANÇA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ALCANCE, SERVIDOR CELETISTA; EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, SERVIDOR ESTATUTÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: GUARDA MUNICIPAL, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO, GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, ÂMBITO, SEGURANÇA PÚBLICA.

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