A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a prorrogação, por lei, de alíquota de ICMS anteriormente majorada por prazo determinado equivale, para fins constitucionais, a uma nova majoração ou criação de tributo, atraindo a incidência do prazo nonagesimal do art. 150, III, 'c', da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
O dispositivo constitucional em questão — art. 150, III, 'c' — veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A norma tem como objetivo proteger o contribuinte de surpresas tributárias de curto prazo, sendo uma expressão do princípio da segurança jurídica e da não surpresa.
A relatora, Min. Ellen Gracie, entendeu que a noventena somente se aplica nos casos de instituição ou aumento de tributo, não alcançando a mera prorrogação de alíquota já em vigor. Para fundamentar esse entendimento, invocou precedente do próprio STF no julgamento da ADI 2.673, também de sua relatoria, publicada em dezembro de 2002, na qual o Plenário havia decidido pela constitucionalidade da prorrogação da CPMF sem observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6°, da Constituição Federal. A relatora destacou que o art. 195, § 6°, possui redação análoga ao art. 150, III, 'c', e que o raciocínio aplicado às contribuições sociais deve ser estendido aos demais tributos.
A corrente vencedora entendeu que, ao editar a Lei 11.813/2004, o Estado de São Paulo não criou uma nova alíquota nem a majorou: limitou-se a manter, por mais um ano, a alíquota de 18% que já era exigida dos contribuintes. Assim, não haveria surpresa relevante a ser evitada pela noventena, já que os contribuintes já conviviam com aquela alíquota.
Houve divergência relevante. Os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e o Presidente do julgamento (Ministro Celso de Mello) votaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido. Para a corrente minoritária, a prorrogação de uma alíquota criada por lei de prazo determinado equivale materialmente a uma nova criação do tributo naquele patamar elevado, pois os contribuintes tinham legítima expectativa de que, ao fim da vigência da Lei 11.601/2003, a alíquota retornaria a 17%. Nesse sentido, a edição da lei prorrogadora no último dia de vigência da majoração anterior teria violado o princípio da segurança jurídica e surpreendido os contribuintes, devendo a noventena ser observada.
O Ministro Marco Aurélio destacou ainda que a interpretação do art. 150, III, 'c', deve ser feita de forma teleológica, buscando o objetivo da norma de evitar surpresas na vida do contribuinte, e que a prorrogação em questão ocorreu no limite temporal da lei anterior, impedindo qualquer planejamento por parte dos obrigados tributários.
O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto da relatora e deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida não foram conhecidos, por intempestividade: os originais do recurso interposto via fax foram protocolados após o prazo adicional de cinco dias previsto no art. 2°, caput, da Lei 9.800/1999.