A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se municípios possuem competência para criar, por meio de lei local, condições ou requisitos adicionais que restrinjam o acesso de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa do ISS, em divergência com o que estabelece a lei complementar de âmbito nacional.
O ponto de partida é o art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional (conforme entendimento consolidado no STF desde o RE 220.323, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.05.2001, e reafirmado na Súmula 663 do STF). Esse dispositivo prevê que, quando serviços de determinadas categorias profissionais forem prestados por sociedades, o ISS será calculado com base em valor fixo ou 'per capita' por profissional habilitado – sócio, empregado ou não –, em vez de incidir sobre o preço total dos serviços.
O Relator, Ministro Edson Fachin, assentou que, tendo o DL 406/1968 sido recepcionado com força de lei complementar nacional, apenas outra norma de mesma hierarquia e abrangência nacional poderia dispor de modo diverso sobre a base de cálculo do tributo. Não é dado ao município, mediante lei local, reduzir o âmbito de incidência desse regime diferenciado ou impor requisitos que a lei nacional não prevê, pois tal conduta configura inconstitucionalidade formal por violação ao art. 146, III, 'a', da Constituição Federal, que reserva à lei complementar nacional a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.
O Ministro Fachin também invocou o art. 150, II, da Constituição (isonomia tributária) e citou doutrina no sentido de que 'inconstitucionalidades não se compensam' (posição exposta pelo Min. Sepúlveda Pertence na ADI 2.377), afastando o argumento de que eventual fragilidade do regime diferenciado poderia ser corrigida por norma municipal restritiva.
O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, ressaltando que a competência para legislar sobre base de cálculo do ISS é da lei complementar federal, e que a legislação municipal, ao alterar a forma de apuração do imposto, invadiu essa competência (citando RE 804.260-AgR-segundo, rel. Min. Roberto Barroso). O Ministro Luiz Fux acrescentou que a Súmula 663 foi editada exatamente para preservar a tributação 'per capita' das sociedades de advogados, e que a aplicação analógica do regime das sociedades empresariais é vedada em matéria tributária.
O único voto divergente foi do Ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver conflito entre a legislação municipal e o DL 406/1968, pois a norma local apenas tornaria claro que o regime especial se aplica somente a quem efetivamente preste serviços por profissional habilitado – requisito que, em sua visão, já estava implícito na lei nacional. Para o Ministro Marco Aurélio, a hipótese era raríssima e visava coibir abuso de direito, competência que teria sido deixada à municipalidade.
Precedentes citados: RE 220.323 (Plenário, rel. Min. Carlos Velloso); RE 236.604; RE 224.760 (rel. Min. Ilmar Galvão); RE 277.806 (rel. Min. Moreira Alves); AI-AgR 252.003 (rel. Min. Celso de Mello); AI-AgR 703.982 (rel. Min. Dias Toffoli); RE-AgR 795.415 (rel. Min. Cármen Lúcia); RE 804.260-AgR-segundo (rel. Min. Roberto Barroso); Súmula 663 do STF; ADI 2.377 (rel. Min. Marco Aurélio).
Dispositivos constitucionais centrais: arts. 146, III, 'a'; 150, II; e 156, III, da Constituição Federal de 1988.