A questão jurídica central foi saber se a execução provisória da pena, após condenação confirmada por tribunal de apelação, afronta o art. 5º, LVII, da Constituição. O STF respondeu negativamente, reafirmando jurisprudência então dominante e retomando a orientação anterior ao HC 84.078/MG, que havia, em 2009, adotado leitura mais restritiva da presunção de inocência.
O relator destacou que a presunção de inocência tem sentido processualmente dinâmico e deve ser calibrada conforme o estágio da persecução penal. Após o julgamento em segundo grau, já teria havido exaurimento da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias, restando aos recursos extraordinários cognição restrita a matéria de direito. Nesse contexto, o STF considerou compatível com a Constituição atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário, com apoio no art. 637 do CPP e no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990, além do art. 995 do CPC/2015, que preservou essa lógica.
Também foram invocados os arts. 5º, LXI e LXXVIII, e 144 da Constituição, para sustentar que a prisão decorre de ordem judicial fundamentada e que a efetividade da jurisdição penal e a duração razoável do processo integram a ponderação constitucional. O voto vencedor enfatizou ainda que o habeas corpus e medidas cautelares nos tribunais superiores permanecem aptos a coibir ilegalidades ou abusos, de modo que a execução provisória não deixaria o condenado sem tutela jurisdicional.
O acórdão mencionou precedentes históricos do próprio STF, como o HC 68.726, o HC 74.983 e o HC 72.366, além de súmulas que pressupunham execução provisória, como as Súmulas 716 e 717. Também foi feita referência ao julgamento do HC 126.292 e ao indeferimento das liminares nas ADCs 43 e 44, que reafirmaram a mesma compreensão. Houve divergência dos Ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que não aderiram à reafirmação da jurisprudência. No voto do Min. Luís Roberto Barroso, a fundamentação foi reforçada por argumentos de mutação constitucional, efetividade da lei penal e proteção de bens jurídicos constitucionais.