A decisão do STF no Tema 933 é relevante tanto para os servidores públicos quanto para os estados, municípios e o Distrito Federal que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em linguagem acessível, o STF respondeu a duas perguntas práticas:
Primeira: Um estado pode aumentar a alíquota de contribuição previdenciária dos seus servidores sem apresentar, junto com o projeto de lei, um estudo atuarial específico? Sim, pode. A ausência desse estudo específico não torna a lei inconstitucional. O que importa é que o ente público consiga demonstrar, de alguma forma, que o regime previdenciário apresentava déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. A lei só seria inconstitucional se ficasse comprovado que não havia qualquer fundamento técnico ou financeiro para o aumento — algo que não ocorreu no caso de Goiás, onde o déficit era amplamente documentado.
Segunda: A alíquota de 13,25% é excessiva ao ponto de ser considerada confiscatória? Não. O STF entendeu que esse percentual, embora superior ao que vinha sendo praticado, não representa uma carga tributária que inviabilize a sobrevivência digna dos servidores. O impacto real é ainda menor porque a contribuição previdenciária pode ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda — ou seja, quem paga mais de contribuição previdenciária, paga menos de IR.
O que muda na prática para os servidores públicos: servidores vinculados a RPPS de estados, municípios ou Distrito Federal com déficit atuarial podem ter suas contribuições majoradas sem que a lei seja considerada automaticamente inconstitucional por falta de estudo técnico prévio. O servidor precisará demonstrar, em eventual questionamento judicial, que não havia fundamento algum para o aumento — o que é um ônus difícil de superar quando o déficit do regime é notório.
O que muda na prática para os entes públicos: estados, municípios e o Distrito Federal têm respaldo para majorar as alíquotas previdenciárias de seus servidores, desde que possam justificar a medida com base no desequilíbrio financeiro ou atuarial do regime. Não é necessário formalizar um novo estudo atuarial exclusivamente para instruir o projeto de lei, mas é altamente recomendável que o façam para demonstrar a necessidade e proporcionalidade da medida, especialmente considerando que a EC nº 103/2019 passou a exigir que entes com déficit atuarial adotem alíquotas mínimas.
É importante destacar que a tese foi fixada com base em alíquota de 13,25%, e que o STF deixou claro que a avaliação de razoabilidade e vedação ao confisco é feita caso a caso — ou seja, aumentos ainda mais expressivos podem ser contestados com outros fundamentos, dependendo das circunstâncias concretas de cada regime.