No acórdão principal, o STF reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 têm natureza penal e não se confundem com prisão civil por dívida, razão pela qual não violam o art. 5º, LXVII, da Constituição. O relator destacou que a lei tutela a ordem tributária e a arrecadação pública, reprimindo condutas voltadas à sonegação fiscal, e não simples inadimplemento civil. Foram mencionados precedentes como o ARE 820.993-AgR/ES, o RE 630.495-AgR/SC, o AI 566.225/RS, o RE 408.363/SC, o ARE 839.787/DF, o ARE 978.675/SC e o ARE 993.201/SP, além do HC 81.611 e do RE 753.315/MG, nos quais se assentou que a Lei 8.137/1990 não disciplina execução fiscal nem prisão por dívida. Nos embargos de declaração, o relator esclareceu que o art. 2º, II, alcança também o sujeito passivo que cobra ou desconta o tributo de terceiro e não o repassa ao Fisco, com apoio no art. 121 do CTN. O voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso aprofundou a distinção entre mero inadimplemento e apropriação indébita tributária, afirmando que a especial reprovabilidade está na apropriação dolosa de valores cobrados de terceiros. Já o voto do Min. Marco Aurélio, vencido, sustentou que, no caso concreto, o ICMS próprio declarado e não pago não se enquadraria no tipo, por faltar fraude ou substituição tributária. Não houve revisão de tese; houve apenas esclarecimento do alcance do tipo penal, sem alteração da tese firmada.