A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir o alcance do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, especificamente: se a vítima de dano causado por agente público pode ajuizar ação indenizatória diretamente contra o servidor, ou se está obrigada a demandar exclusivamente contra o Estado (ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público).
Dispositivos constitucionais e legais citados:
- Art. 37, § 6º, da CF/1988: estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Art. 122, caput e § 2º, da Lei nº 8.112/1990: dispõe que, tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Fundamentos da decisão:
O Plenário, por unanimidade, proveu o RE para assentar a ilegitimidade passiva da recorrente. O voto do relator (Min. Marco Aurélio) destacou que o art. 37, § 6º, da CF é norma autoaplicável e de eficácia plena, que consagra duas responsabilidades distintas e separadas: (i) a responsabilidade objetiva do Estado perante a vítima, fundamentada no risco administrativo e na exigência de legalidade do ato administrativo; e (ii) a responsabilidade subjetiva do agente público perante a Administração, em via regressiva, condicionada à demonstração de dolo ou culpa. A Constituição teria 'bem separado as responsabilidades': o Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente.
Esse arranjo foi denominado 'dupla garantia': uma em favor do particular (que tem contra si o Estado, sujeito poderoso e com maior capacidade de pagamento) e outra em prol do agente público (que só responde civil e administrativamente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula, não diretamente perante terceiros). O Min. Alexandre de Moraes enfatizou que a extensão da responsabilidade objetiva ao agente público não encontra amparo no texto constitucional, que a reservou exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público e às privadas prestadoras de serviço público. Além disso, apontou os riscos práticos da responsabilização direta: exposição irrazoável de agentes fiscalizatórios e de persecução penal a demandas judiciais instrumentalizadas como intimidação ou represália.
Precedentes mencionados:
- RE 327.904 (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 8/9/2006): leading case da 'dupla garantia', que reviu posicionamento anterior favorável à demanda direta contra o agente.
- RE 344.133 (Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 9/9/2008).
- RE 470.996-AgR (Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 18/8/2009).
- RE 593.525-AgR-segundo (Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 9/8/2016).
- ARE 908.331-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 15/3/2016).
- ARE 991.086-AgR (Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 6/3/2018).
Quanto à tese fixada e divergência interna:
O relator (Min. Marco Aurélio) propôs tese sem a menção expressa ao direito de regresso. A maioria do Plenário, acolhendo proposta do Min. Ricardo Lewandowski — apoiada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso —, acresceu à tese a cláusula final do art. 37, § 6º ('assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'). Os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux foram vencidos na redação da tese (não no mérito do provimento). O Min. Fachin entendia que a referência ao § 6º do art. 37 já englobava implicitamente o direito de regresso. O Min. Luiz Fux argumentou que a questão do regresso não era objeto direto do processo.
O acórdão também registrou que a decisão não impede a denunciação à lide do agente público nas ações em que a Administração figure como ré, hipótese em que haverá duas relações processuais distintas: a da vítima com o Estado e a do Estado com o agente denunciado.