Até este julgamento, prevalecia no Brasil a regra de que países estrangeiros não podiam ser processados em tribunais brasileiros quando seus atos fossem considerados 'atos de império' — ou seja, atos decorrentes do exercício da soberania estatal, como operações militares. Essa proteção é conhecida como 'imunidade de jurisdição'.
O STF, no Tema 944, criou uma exceção importante a essa regra: quando um Estado estrangeiro pratica, dentro do território brasileiro, um ato que viola direitos humanos, ele não pode se escudar na imunidade para escapar de ser julgado pela Justiça brasileira.
A decisão foi provocada por um caso histórico concreto. Em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, o submarino alemão U-199 afundou um simples barco de pesca brasileiro, o 'Changri-lá', matando dez pescadores civis que nada tinham a ver com o conflito. Décadas depois, quando os descendentes dessas vítimas tentaram processar a Alemanha no Brasil para obter indenização, os tribunais inferiores extinguiram o processo, dizendo que a Alemanha era imune porque se tratava de um 'ato de guerra'.
O STF discordou dessa conclusão. Para a maioria dos ministros, a imunidade de jurisdição existe para proteger o exercício legítimo da soberania de um Estado, e não para acobertá-lo quando pratica atos ilegais e que ferem os mais básicos direitos humanos. Matar pescadores civis em território brasileiro não é um ato legítimo do Estado; é um ato ilícito e criminoso, independentemente de ter ocorrido durante uma guerra.
O impacto prático é o seguinte: famílias e pessoas prejudicadas por ações de governos estrangeiros ocorridas em solo brasileiro — como violações ao direito à vida, à integridade física e outros direitos fundamentais — passam a ter o direito de acionar o Judiciário brasileiro para buscar reparação. A Justiça brasileira terá competência para processar e julgar esses casos.
Um ponto importante a observar é que a decisão se refere apenas à fase de conhecimento (o julgamento do caso em si). A imunidade de execução — ou seja, a impossibilidade de penhorar bens do Estado estrangeiro para forçá-lo a pagar uma eventual condenação — permanece, em regra, absoluta, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Nos embargos de declaração julgados em 2022, a tese foi complementada para deixar claro que ela se aplica apenas a atos praticados 'dentro do território nacional', impedindo uma interpretação excessivamente ampla que permitisse processar na Justiça brasileira atos cometidos em outros países.