Teses & Súmulas | TEMA 41 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 41

QUESTÃO: Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

CÁRMEN LÚCIA, RE 563965 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 11/02/2009.

Ementa

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. CÁRMEN LÚCIA, RE 563965.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTINÇÃO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, REDUÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, POSTERIORIDADE, CRIAÇÃO, VANTAGEM, ESTIPÊNDIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MUDANÇA, REGIME JURÍDICO, ALTERAÇÃO, PATRIMÔNIO, SERVIDOR PÚBLICO, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO.

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