O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 952, que um adulto capaz que professa a religião Testemunhas de Jeová tem o direito de recusar qualquer procedimento médico que envolva transfusão de sangue de terceiros, com base na sua liberdade religiosa e autonomia individual. Essa recusa, porém, precisa ser feita de forma clara, voluntária, sem pressão e com pleno conhecimento dos riscos médicos envolvidos.
Além disso, o Estado não pode simplesmente deixar esse paciente sem tratamento. Como o SUS já dispõe de métodos alternativos à transfusão de sangue — como técnicas cirúrgicas de conservação, medicamentos hematopoiéticos, autotransfusão e o protocolo internacional de 'gerenciamento do sangue do paciente' (PBM) —, o poder público tem o dever de garantir o acesso a essas alternativas. Se o município onde o paciente reside não oferece esses tratamentos, o Estado deve custeá-lo em outra cidade, nos termos do programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD-SUS).
A tese também deixa claro que: (a) a recusa é um direito personalíssimo do adulto capaz — não pode ser exercida pelos pais em nome de filhos menores, exceto quando existe alternativa terapêutica igualmente eficaz e atestada pelo médico; (b) o médico não é obrigado a realizar o procedimento alternativo, mas, nesse caso, deve encaminhar o paciente a outro profissional; (c) situações de emergência, pacientes inconscientes sem diretiva antecipada de vontade, gestantes e menores de idade não foram abrangidas pela tese, por não integrarem os fatos do caso concreto julgado.
Do ponto de vista prático, a decisão impacta: (i) pacientes que professam religiões que proíbem hemotransfusão, garantindo-lhes acesso real e custeado a procedimentos alternativos no SUS; (ii) hospitais e gestores de saúde, que devem progressivamente ampliar a oferta de terapias alternativas à transfusão; e (iii) médicos, que têm sua autonomia profissional resguardada, podendo invocar objeção de consciência, desde que garantam o encaminhamento adequado do paciente. O Tribunal também sinalizou que o poder público deve, de forma progressiva, universalizar esses tratamentos alternativos em todo o território nacional, em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde.