A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 958 foi definir se o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008 — que estabelece o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores para atividades de interação com alunos, reservando implicitamente ao menos 1/3 para atividades extraclasse — é compatível com a Constituição Federal.
Dois grupos de argumentos se confrontaram:
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Pelo provimento do recurso (inconstitucionalidade): O Relator Min. Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, entendeu que a norma violava o pacto federativo (art. 60, § 4º, I, CRFB) e o art. 61, § 1º, II, 'c' (iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para projetos de lei sobre regime jurídico de servidores). Para essa corrente, a União não poderia impor restrições à estrutura da jornada de trabalho de servidores estaduais e municipais, usurpando a competência normativa desses entes. O art. 206, VIII, da CRFB (incluído pela EC 53/2006) autorizaria apenas a fixação do piso salarial, não a regulamentação da jornada.
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Pelo desprovimento do recurso (constitucionalidade): A corrente vencedora, liderada pelo Min. Edson Fachin (redator do acórdão), partiu de três premissas encadeadas: (a) as atividades extraclasse são indispensáveis ao direito à educação (art. 205, CRFB); (b) a Constituição, no art. 206, VIII, expressamente autoriza a norma geral federal a fixar o piso salarial dos professores; (c) a divisão da jornada entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para a fixação do piso — sem saber quanto tempo o professor trabalha em sala de aula e quanto trabalha fora dela, é impossível definir corretamente o piso. Logo, a autorização para fixar o piso implica necessariamente a autorização para fixar a fração da jornada dedicada às atividades extraclasse.
Além disso, o Min. Fachin sublinhou que a lei federal não invade a autonomia dos entes federados, pois fixa apenas um parâmetro máximo (2/3 em sala de aula), deixando aos estados e municípios a possibilidade de, dentro desse teto, organizar suas jornadas de forma mais favorável aos docentes (por exemplo, 60% em sala e 40% extraclasse).
O Min. Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso: sustentou que a União tem competência privativa para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CRFB), incluída a jornada de categoria profissional, e competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB), bem como competência concorrente em matéria de educação (art. 24, IX, CRFB). Propôs tese distinta da adotada pelo Plenário.
Os dispositivos constitucionais centrais citados foram: arts. 205, 206 (VIII), 61 (§ 1º, II, 'c'), 60 (§ 4º, I), 7º (XIII), 22 (I e XXIV) e 24 (IX), todos da Constituição Federal de 1988, além da EC 53/2006.
Como precedente relevante, foi amplamente citada a ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 27.04.2011), que havia chegado ao mesmo resultado (constitucionalidade) por maioria de 5 a 5 (com impedimento), sem eficácia vinculante — circunstância que gerou a controvérsia nos tribunais inferiores e justificou o reconhecimento da repercussão geral.