No julgamento principal, o STF concluiu que a mora da Fazenda Pública não se interrompe entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório, razão pela qual os juros moratórios incidem nesse intervalo. O relator, Ministro Marco Aurélio, sustentou que o regime do art. 100 da Constituição não equivale a moratória e que a citação constitui o devedor em mora, a qual persiste até a satisfação integral do débito. Foram citados os arts. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição, na redação anterior às alterações posteriores, além do art. 100, § 12, introduzido pela EC 62/2009, e o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Também foram mencionados o art. 394 do Código Civil e o art. 219 do CPC então vigente, como reforço à ideia de que a mora decorre do inadimplemento e da citação. O voto vencedor enfrentou a Súmula Vinculante 17, afirmando que ela se refere ao período entre a expedição do precatório e o pagamento, não ao lapso anterior entre os cálculos e a requisição. Nos embargos de declaração, o relator rejeitou a alegação de omissão e afirmou que a tese já havia enfrentado o ponto do termo inicial, inclusive ao mencionar que os juros incidem desde a citação até a liquidação do débito. Também afastou a pretensão de modulação, por entender que não houve alteração de jurisprudência dominante apta a justificar a medida. Houve ainda debate sobre o alcance da repercussão geral: o voto do Ministro Dias Toffoli propôs explicitar que a data relevante seria a do art. 534, caput, do CPC, e ampliar a tese para abranger também precatórios, mas essa redação não prevaleceu. Ao final, prevaleceu a formulação mais ampla do relator, com referência a 'requisição ou precatório'.