Teses & Súmulas | TEMA 74 do Supremo Tribunal Federal - STF

Extensão para o Chrome

Faça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 74

QUESTÃO: Competência para julgamento de ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista.

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.

MENEZES DIREITO, RE 579648 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 10/09/2008.

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. MENEZES DIREITO, RE 579648.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: AÇÃO, OBJETO, EXERCÍCIO, GREVE, DIFERENÇA, AÇÃO, ANTERIORIDADE, DEFLAGRAÇÃO, GREVE, OBJETO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO, CONTRARIEDADE, VIOLÊNCIA, ENTIDADE SINDICAL. INVIABILIDADE, INCLUSÃO, INTERDITO PROIBITÓRIO, DIREITO DE GREVE, EXISTÊNCIA, LEI, VEDAÇÃO, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, AMEAÇA, DANO, PROPRIEDADE, PESSOA.

Consulte a fonte aqui