A questão jurídica central consistiu em saber se a CVM, à luz da Lei 6.385/1976 e da Constituição Federal, poderia editar ato infralegal impondo restrições à atividade de auditoria independente e às pessoas físicas e jurídicas a ela vinculadas, inclusive com previsão de infrações e consequências administrativas. A maioria entendeu que a autarquia, criada pela Lei 6.385/1976, possui competência legal para exercer poder de polícia, regulamentar matérias expressamente previstas na lei e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, o que inclui disciplinar a auditoria das companhias abertas e os serviços de consultoria relacionados. Foram invocados os arts. 5º, incisos II e XIII, 84, incisos II e VI, 87, parágrafo único e inciso II, 88, 170 e 174 da Constituição, além dos arts. 1º, 8º, 26 e 27 da Lei 6.385/1976. O voto vencedor destacou que a restrição não proíbe a profissão de auditor nem impede a prestação de serviços em geral, mas apenas veda a cumulação, ao mesmo cliente, de auditoria e consultoria potencialmente conflitantes, como medida técnica de proteção à objetividade, à independência do auditor, ao investidor e à confiabilidade do mercado. O acórdão também mencionou precedentes como a ADI 453 e o RE 177.835, ambos relacionados ao poder de polícia da CVM, bem como a ADI 4874, para reforçar que a liberdade de iniciativa e de exercício profissional pode sofrer limites proporcionais quando houver tutela de interesse público relevante. Houve divergência dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam ser inconstitucional a inovação normativa sem lei formal.