A questão jurídica central foi saber se lei municipal que impõe a substituição de sacos e sacolas plásticos por materiais biodegradáveis é formal e materialmente constitucional. O STF concluiu que sim, com base na competência administrativa comum para proteção ambiental (art. 23, VI, da CF), na competência legislativa concorrente em matéria ambiental (art. 24, VI, da CF) e na competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, da CF). O Tribunal também considerou a compatibilidade da norma com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e com os princípios da ordem econômica e da proteção ambiental, especialmente os arts. 170, caput e VI, e 225 da Constituição. No plano formal, afastou-se o vício de iniciativa porque a lei não alterou a estrutura administrativa nem o regime jurídico de servidores, apenas impôs deveres regulatórios compatíveis com a atuação fiscalizatória ordinária do Poder Público. O STF aplicou a orientação do Tema 145 (RE 586.224) e mencionou precedentes como o Tema 917 (ARE 878.911) para afastar a tese de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. No julgamento dos embargos, o Relator afirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos buscavam rediscutir o mérito. Também foram citadas as ADPFs 273 e 567 para reforçar a possibilidade de normas locais mais protetivas ao meio ambiente, além de precedentes sobre a inadmissibilidade de embargos com pretensão infringente sem vício real.