No mérito do tema, o STF concluiu que o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por entender que a verba tem natureza remuneratória e periodicidade compatível com a noção constitucional de folha de salários. O voto vencedor relacionou a controvérsia ao art. 195, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/1998, e ao art. 7º, XVII, da Constituição, que assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Também foi mencionado o art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/1991, para distinguir as férias indenizadas, cuja exclusão legal da base de cálculo foi preservada. O acórdão de mérito afastou a tese de que a discussão seria apenas infraconstitucional e superou a orientação do STJ no REsp 1.230.957, que havia qualificado o terço de férias como verba compensatória e não habitual. Nos embargos de 2024, o STF enfrentou alegações de obscuridade, contradição e omissão, inclusive sobre o alcance da tese e a suposta divergência com o Tema 163, mas manteve o núcleo do entendimento. Houve apenas ajuste redacional em voto de Alexandre de Moraes para explicitar a incidência da contribuição previdenciária patronal. Em 2025, o Tribunal rejeitou novos embargos da União, reafirmando que não havia vício na modulação e que a controvérsia já estava suficientemente delimitada. A revisão relevante do conjunto decisório ocorreu na fase dos embargos de 2024, quando a tese passou a ser acompanhada de modulação expressa.