Antes da reforma eleitoral de 2015, quando o candidato mais votado em eleições majoritárias (prefeito, governador, senador, presidente) tinha seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, a prática era empossar o segundo candidato mais votado — desde que os votos anulados não ultrapassassem a metade dos votos totais. Essa regra estava prevista no caput do art. 224 do Código Eleitoral.
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como 'minirreforma eleitoral', alterou esse sistema ao acrescentar o § 3º ao art. 224: a partir de então, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado — seja por indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato —, devem ser realizadas novas eleições, independentemente de quantos votos foram anulados. Acabou, portanto, a possibilidade de o segundo colocado simplesmente assumir o cargo nesses casos.
O Ministério Público Eleitoral questionou essa nova regra perante o STF, argumentando que, se o candidato eleito não havia obtido maioria absoluta dos votos (mais de 50%), seria desproporcional convocar nova eleição — bastaria investir o segundo colocado. Mas o STF, por unanimidade, rejeitou esse argumento.
Para o tribunal, a lógica é a seguinte: quando um candidato tem o registro indeferido, isso significa que ele não poderia ter concorrido desde o início. A eleição, portanto, não foi plenamente legítima. Nesse cenário, dar posse ao segundo colocado significaria entregar um mandato a alguém que pode não ter tido chance real de vencer caso o candidato inelegível não estivesse na disputa. A solução mais democrática, segundo o STF, é devolver a escolha ao eleitorado por meio de novas eleições.
Um ponto importante esclarecido durante o julgamento: a regra só se aplica quando é o próprio candidato eleito (o vencedor) que tem o registro indeferido. Se o registro de um candidato que ficou em quinto lugar for cancelado, por exemplo, isso não gera automaticamente novas eleições.
Na prática, isso significa que partidos, candidatos e eleitores devem estar atentos: um candidato que concorra com registro sub judice (pendente de decisão final) pode ser declarado inelegível após a eleição, obrigando todo o município ou estado a votar novamente. Essa possibilidade representa custo financeiro para os cofres públicos e instabilidade para a administração local, mas o STF entendeu que esses inconvenientes são superados pela necessidade de garantir a legitimidade do processo democrático.