Tema 315
Tese Fixada
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Questão Submetida a Julgamento
Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Informações do Julgamento
- Relator
- Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - para acórdão: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho
- Processo
- PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS
- Julgado em
- 18/10/2023
- Publicado em
- 26/10/2023
- Trânsito em Julgado
- 24/04/2024