Tema 128
Tese Fixada
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (Entendimento superado, em face da decisão do STJ no tema 1031)
Questão Submetida a Julgamento
Saber se é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do vigilante armado após o advento do Decreto n. 2.172/97.
Informações do Julgamento
- Relator
- Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler
- Processo
- PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/ PE
- Julgado em
- 20/07/2016
- Publicado em
- 29/07/2016
- Trânsito em Julgado
- 26/10/2016