Representativo de Controvérsia TNU

Tema 128

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Situação: Revisado - Tema 1031/STJ

Tese Fixada

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (Entendimento superado, em face da decisão do STJ no tema 1031)

Questão Submetida a Julgamento

Saber se é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do vigilante armado após o advento do Decreto n. 2.172/97.

Informações do Julgamento

Relator
Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Processo
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/ PE
Julgado em
20/07/2016
Publicado em
29/07/2016
Trânsito em Julgado
26/10/2016