Tema 170
Tese Fixada
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Questão Submetida a Julgamento
Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.
Informações do Julgamento
- Relator
- Juíza Federal Luisa Hickel Gamba
- Processo
- PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC
- Julgado em
- 17/08/2018
- Publicado em
- 23/08/2018
- Trânsito em Julgado
- 23/11/2022 (no PUIL 1283/STJ)