Tema 188
Tese Fixada
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Questão Submetida a Julgamento
Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz. (Súmula 62 da TNU).
Informações do Julgamento
- Relator
- Juiz Federal Sergio de Abreu Brito
- Processo
- PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS
- Julgado em
- 22/08/2019
- Publicado em
- 27/08/2019; 14/02/2020 - EDCL
- Trânsito em Julgado
- 16/09/2021 no STF (ARE 1317704/RS)