Tema 198
Tese Fixada
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
Questão Submetida a Julgamento
Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Informações do Julgamento
- Relator
- Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto
- Processo
- PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE
- Julgado em
- 22/08/2019
- Publicado em
- 03/09/2019
- Trânsito em Julgado
- 07/10/2019