Tema 329
Tese Fixada
1- A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda. 2- O art. 27, alínea 'j', da Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992 aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.
Questão Submetida a Julgamento
Saber se há ou não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato).
Informações do Julgamento
- Relator
- Juíza Federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho
- Processo
- PEDILEF 0003563-65.2020.4.03.6342/SP
- Julgado em
- 13/03/2024
- Publicado em
- 18/03/2024
- Trânsito em Julgado
- 24/04/2024