Representativo de Controvérsia TNU

Tema 205

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Situação: Julgado

Tese Fixada

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Questão Submetida a Julgamento

Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Informações do Julgamento

Relator
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel
Processo
PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL
Julgado em
12/03/2020
Publicado em
16/03/2020
Trânsito em Julgado
26/05/2020