Tema 230
Tese Fixada
Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado a disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7o § 9o do 6.306 de 14 de dezembro de 2007.
Questão Submetida a Julgamento
Estabelecer qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados.
Informações do Julgamento
- Relator
- Juíza Federal Tais Vargas Ferracini. Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos - sucessora: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia
- Processo
- PEDILEF 0028697-44.2016.4.01.3900/PA
- Julgado em
- 25/2/2021
- Publicado em
- 26/2/2021 29/4/2021
- Trânsito em Julgado
- 01/06/2021