Representativo de Controvérsia TNU

Tema 297

DIREITO ADMINISTRATIVO Situação: Julgado

Tese Fixada

É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.

Questão Submetida a Julgamento

Saber se a condição estabelecida no art. 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020, para fins de concessão residual de auxílio emergencial, pode ser satisfeita depois do requerimento administrativo realizado antes da data limite de 02/07/2020, mas dentro do prazo de prorrogação do benefício pelo Decreto 10.412/2020.

Informações do Julgamento

Relator
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Processo
PEDILEF 5066302-16.2020.4.04.7100/RS
Julgado em
15/02/2023
Publicado em
18/02/2023
Trânsito em Julgado
28/03/2023