Representativo de Controvérsia TNU

Tema 246

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Situação: Julgado

Tese Fixada

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Questão Submetida a Julgamento

A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.

Informações do Julgamento

Relator
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva
Processo
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB
Julgado em
20/11/2020
Publicado em
24/11/2020
Trânsito em Julgado
29/01/2021