Representativo de Controvérsia TNU

Tema 306

DIREITO TRIBUTÁRIO Situação: Julgado

Tese Fixada

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.

Questão Submetida a Julgamento

Definir se incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Informações do Julgamento

Relator
Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes - Para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves
Processo
PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN
Julgado em
7/12/2022
Publicado em
9/12/2022 17/03/2023
Trânsito em Julgado
19/03/2025 no STJ (PUIL/STJ n. 3742)