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Representativo de Controvérsia TNU

Tema 384

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Situação: Julgado

Tese Fixada

Salvar

1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.

Questão Submetida a Julgamento

Saber se a complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER, ou se o termo inicial deve ser a data do efetivo pagamento da complementação.

Informações do Julgamento

Relator
Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto - Relator para acórdão: Juiz Federal André Dias Fernandes (Sucessor)
Processo
PEDILEF 5003886-26.2022.4.04.7202/SC
Julgado em
06/08/2026
Publicado em
19/08/2026 (DJEN)