Representativo de Controvérsia TNU

Tema 358

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Situação: Julgado

Tese Fixada

1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.

Questão Submetida a Julgamento

Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).

Informações do Julgamento

Relator
Juiz Federal Giovani Bigolin
Processo
PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE
Julgado em
16/10/2024
Publicado em
22/10/2024
Trânsito em Julgado
29/11/2024