Representativo de Controvérsia TNU

Tema 361

DIREITO ADMINISTRATIVO Situação: Julgado

Tese Fixada

O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.

Questão Submetida a Julgamento

Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.

Informações do Julgamento

Relator
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca
Processo
PEDILEF 1010849-94.2019.4.01.3100/PA
Julgado em
03/12/2025
Publicado em
05/12/2025