Tema 377
Tese Fixada
O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período.
Questão Submetida a Julgamento
Determinar se o beneficiário da pensão por morte temporária, prevista no art. 77, V, "b", da Lei nº 8.213/91, tem direito ao gozo do benefício por todo o período em tese previsto para sua duração, quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo estipulado no art. 74, I, do mesmo diploma legal.
Informações do Julgamento
- Relator
- Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira; Relatora para o acórdão: Juíza Federal Marina Vasquez Duarte
- Processo
- PEDILEF 5033998-02.2022.4.04.7000/PR
- Julgado em
- 24/06/2026