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Precedentes Vinculantes TST

Tema 32

Situação: Concluso ao Relator em 7/2/2025 Decisão de afetação do Relator publicada em 19/3/2025 (art. 284 do RITST) Julgado em 7/8/2026 (aguardando publicação do Acórdão)

Tese Fixada

Salvar

1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. 2. Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido. MODULAÇÃO DE EFEITOS Serão mantidas na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas alcançadas pelo item 2 da tese ora definida, em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do presente incidente.

Acórdão

IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000 Certidão de Julgamento (julgamento em 16/12/2024)