#106 Regressão Cautelar de Regime Prisional / JCP, Dedução da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL / Embargos à Execução Fiscal, Honorários e Programa de Recuperação Fiscal / IRPF e Dedutibilidade das Contribuições Extraordinárias à Previdência / Auxílio-Reclusão e Critério Econômico de Baixa Renda / Regime de Bens
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🔥 NOVAS TESES
STJ, Tema 1347
Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.
Tese: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1319
Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Tese: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1317
Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Tese: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1224
Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Tese: É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1162
Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Tese: 1. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. 2. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
🚍 TESES A CAMINHO
STJ, Tema 1394. Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade. TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1393. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1392. Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADPF 1058
STF decidiu que o recreio escolar (educação básica) ou o intervalo de aula (educação superior) compõe a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. CONTEXTO: a Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. FUNDAMENTO: como regra geral, os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador, pois o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens. Ressalva: se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho, mas a obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador. A decisão produz efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo.
📌 ADI 7852
STF invalidou a lei do Estado de São Paulo que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta (mototáxi) à autorização e à regulamentação pelos municípios. FUNDAMENTO: o STF possui sólida e reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes; o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal; a Lei estadual 18.156/2025 condiciona a prática do serviço à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma "barreira de entrada" para o exercício da atividade, contrariando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência; a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Regime de Bens Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Súmula 377.No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
STF, Tema 1236. Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.
Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. ARE 1309642, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 01/02/2024.
STJ, Súmula 655.Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
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