Newsletter Enviada em 05/01/2026

#113 Prisão Domiciliar

📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7636

STF julgou constitucional norma sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) em Belo Horizonte (MG). CONTEXTO: a ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que instituiu a Centrase como unidade de cooperação judiciária voltada à tramitação de processos em fase de cumprimento de sentenças definitivas (transitadas em julgado). FUNDAMENTO: a resolução do TJ-MG trata da organização interna do Poder Judiciário estadual, competência assegurada aos tribunais pela Constituição Federal; a criação da Centrase não altera regras processuais nem modifica a competência do juiz responsável pelo processo; ela funciona como mecanismo de cooperação previsto no Código de Processo Civil; a centralização do cumprimento de sentenças em uma unidade especializada busca racionalizar a gestão do acervo processual e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional; a atuação da Centrase complementa o trabalho das varas de origem, sem substituir o juiz natural.

📌 ADI 4124

STF decidiu que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) não deve prestar contas diretamente à Assembleia Legislativa estadual. FUNDAMENTO: embora o Tribunal de Contas dos Municípios atue no auxílio do controle externo titularizado pelas Câmaras Municipais, trata-se de um órgão criado pela Constituição estadual e que integra a estrutura do estado, por isso deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), e não ao Poder Legislativo estadual. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e pelo Tribunal de Contas dos Municípios", prevista no artigo 71, inciso XI, da Constituição baiana e no artigo 3º da Lei Complementar 6/1991, fixando interpretação ao artigo 91, parágrafo 3º, da Constituição local, para deixar claro que a obrigação de prestar contas à Assembleia se aplica apenas ao Tribunal de Contas do estado. O Supremo manteve a validade da regra que exige do TCM-BA o envio de relatórios trimestrais e anuais de suas atividades à Assembleia Legislativa.

📌 ADPF 1193

STF decidiu que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) não pode ter seus recursos bloqueados para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente, reconhecendo que as dívidas da estatal fluminense devem ser quitadas pelo regime constitucional de precatórios. CONTEXTO: a IOERJ é uma empresa pública responsável pela publicação e pela distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de prestar serviços gráficos à administração estadual; o governo do estado questionava decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio e a penhora de recursos das contas da entidade para o pagamento de verbas trabalhistas. FUNDAMENTO: a estatal preenche os requisitos previstos na jurisprudência do STF para ser submetida ao regime de precatórios, pois presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, tem seu capital social integralmente subscrito pelo Estado do Rio de Janeiro e depende de dotações consignadas no orçamento estadual.

📌 ADI 7656

STF declarou inconstitucionais leis do Estado de Santa Catarina que proibiam a construção de pequenas centrais e de novos aproveitamentos hidrelétricos que implicassem o desvio do curso normal das águas do Rio Chapecó, bem como norma que declarou as Cataratas do Salto Saudades como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do estado. CONTEXTO: as normas questionadas eram as Leis estaduais 15.111/2010 e 18.582/2022, que vedavam a construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e de novos aproveitamentos hidrelétricos com desvio do curso natural das águas no Rio Chapecó, e a Lei 18.579/2022, que declarou as Cataratas do Salto Saudades como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Santa Catarina. FUNDAMENTO: as normas catarinenses afrontam os dispositivos da Constituição Federal que atribuem à União a competência para legislar sobre águas e energia; admitir esse tipo de restrição inviabilizaria a atuação legislativa da União e acarretaria prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências prevista na Constituição, além de potenciais impactos negativos ao sistema elétrico nacional.

📌 ADI 5650

STF invalidou dispositivos da legislação do Amazonas que reservavam vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) por critérios exclusivamente regionais. Foram invalidadas regras que exigiam comprovação de conclusão do ensino básico ou supletivo no estado, as que reservavam metade das vagas em cursos da área da saúde para alunos do interior e a destinação da cota para a população indígena exclusivamente a pessoas pertencentes às etnias localizadas no Amazonas. FUNDAMENTO: políticas afirmativas são válidas quando adotam critérios étnico-raciais ou socioeconômicos visando reduzir desigualdades estruturais, contudo, a utilização de critérios puramente geográficos ou de origem regional cria distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal. Para evitar insegurança jurídica, a decisão valerá apenas para processos seletivos futuros, mantendo-se os direitos dos estudantes já matriculados ou formados sob as regras anteriores.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Prisão Domiciliar
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 423. Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
Tese: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
RE 641320, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 11/05/2016.

STJ, Tema 993. (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.
Tese: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 

Nota: Esta é a edição número 113 da newsletter do Teses & Súmulas, com julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Prisão Domiciliar". Boa atualização!

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Mauro Lopes

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