Newsletter Enviada em 16/02/2026

#119 Crime Eleitoral, Improbidade Administrativa e Dupla Responsabilização / Pensão por Morte e Teto Remuneratório / Liberdade de Expressão, Honra e Responsabilidade Civil / Remessa Necessária em Demanda Previdenciária / Responsabilidade Objetiva por Dano Ambiental

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1260
Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Art. 350 da Lei 4.737/1965.
Tese: (I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ARE 1428742 (Mérito julgado). 

STF, Tema 1167
Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003.
Tese: O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.
MIN. FLÁVIO DINO, ARE 1314490 (Mérito julgado). 

STF, Tema 837
Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.
Tese: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 662055 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1081
Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.
Tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
CORTE ESPECIAL, situação: Acórdão Publicado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1407. Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADPF 1292

STF referendou liminar que suspendeu a homologação judicial de acordos firmados pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (Caerd) com previsão de pagamento direto de dívidas judiciais. A decisão também determina que os órgãos do Judiciário observem o rito dos precatórios no pagamento das dívidas da empresa. CONTEXTO: o governo de Rondônia sustenta que a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual vêm homologando acordos da estatal com escritórios de advocacia que preveem o pagamento direto de dívidas, inclusive honorários sucumbenciais, sem submissão ao regime de precatórios. FUNDAMENTO: todas as dívidas judiciais da Fazenda Pública devem ser pagas em ordem cronológica, conforme a data de inscrição do crédito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; o sistema de precatórios abrange não apenas os órgãos da administração direta, mas também autarquias, fundações públicas e empresas estatais prestadoras de serviço público indispensável, como é o caso da Caerd; a adoção de acordos para pagamento direto em diversos processos judiciais dificulta ou mesmo inviabiliza a defesa adequada do interesse público primário, isto é, o dever do Estado de Rondônia de assegurar a continuidade do serviço público essencial prestado pela estatal.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Responsabilidade Objetiva por Dano Ambiental
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Tema 707. Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.
Tese: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 681. Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral.
Tese: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 438. Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.
Tese: A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 119 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e tema afetado, além de julgado importante do STF em ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Responsabilidade Objetiva por Dano Ambiental". Boa atualização!

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Mauro Lopes

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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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