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🚍 TESES A CAMINHO
STJ, Tema 1424. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1423. (In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1422. Definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7793
STF decidiu que a Lei estadual 10.823/2024 (Pará), que proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais, não se aplica ao setor de energia elétrica, declarando-a inconstitucional. FUNDAMENTO: a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre energia elétrica e regular a prestação do serviço, sendo a cobrança pelo serviço de religação regulamentada pela Aneel; a proibição da taxa representa uma interferência indevida na relação contratual entre a União e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica; a medida afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor custos às empresas sem previsão nos termos pactuados, o que pode repercutir na sustentabilidade do sistema e nas tarifas pagas pelos consumidores.
📌 ADI 7550
STF declarou inconstitucional a Lei estadual 3.525/2019 (Tocantins), que validava registros imobiliários de imóveis rurais sem título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. FUNDAMENTO: a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (tratados nas Leis federais 6.015/1973 e 11.952/2009); a norma subverte a sistemática federal de registros públicos, pois cria um mecanismo de concessão de título de domínio de terras públicas sem a correspondente retratação das condições de posse e exploração e sem as garantias constitucionais previstas no procedimento disciplinado pela União; programas, procedimentos ou mecanismos de alienação de terras públicas e de regularização fundiária devem observar estritamente o interesse público e as diretrizes programáticas de justiça social trazidas pela Constituição Federal. Por extensão, a decisão também invalidou as Leis estaduais 3.730/2020 e 3.896/2022, que dispõem sobre os procedimentos para a convalidação dos registros de imóveis rurais no estado.
📌 ADI 7859
STF invalidou trecho da Lei estadual 22.231/2016 (Minas Gerais) que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nas embalagens de produtos fabricados no estado e voltados para animais. FUNDAMENTO: cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional; há legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais, o que restringe significativamente a competência suplementar dos estados na matéria, que não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente. A decisão foi tomada por maioria; ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, para quem o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção, consumo e proteção da fauna e do meio ambiente.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Comissionados
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Tema 1010. Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.
Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
RE 1041210, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 28/09/2018.
STF, Tema 30. Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.
Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
RE 570908, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009.
STF, Tema 29. Vício de iniciativa de lei municipal, proposta pelo Poder Legislativo local, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados.
Tese: Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
RE 570392, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 11/12/2014.
STJ, Tema 503. Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de "quintos". VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001.
Tese: Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: "a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Acórdão Publicado.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 127 da newsletter do Teses & Súmulas, com novos temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Comissionados". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #127
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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