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Newsletter Enviada em 20/04/2026

#128 Piso do Magistério Público e Contratos Temporários / PAD

🔥 NOVA TESE

STF, Tema 1308
Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente.
Tese: 1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ARE 1487739 (Mérito julgado). 
 


🔄 REVISÃO DE TESE

STJ, Tema 1297
Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Tese: 1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Acórdão Publicado.
*Texto original: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992."

 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1455. Fixação por lei municipal, posterior à EC nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel.
MIN. DIAS TOFFOLI, ARE 1593784 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STF, Tema 1454. Detração do período em que o apenado se submeteu a recolhimento domiciliar noturno.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1598180 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STJ, Tema 1428. Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1427. Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1426. Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1425. Definir se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7925

STF considerou inconstitucional a lei de Santa Catarina (Lei Estadual 19.722/26) que proibia o uso de cotas étnico-raciais em instituições de ensino que recebessem verbas do Estado. FUNDAMENTO: a adoção de cotas raciais não fere o princípio da isonomia; pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais; a tramitação do projeto de lei, que durou cerca de dois meses, não ouviu representantes da sociedade civil nem as instituições de ensino superior diretamente afetadas; o Brasil é signatário de compromissos internacionais de combate ao racismo e à discriminação racial, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.

📌 ADI 7734

STF anulou os efeitos de eleição para a mesa diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) realizada em 6/6/2023 para o biênio 2025-2027, interpretando o artigo 10 do Regimento Interno da Alese para afastar a possibilidade de realização de eleições com essa antecipação. CONTEXTO: em uma legislatura (período de quatro anos), as eleições para a mesa diretora das assembleias legislativas ocorrem a cada dois anos; de acordo com o entendimento da Corte, a eleição referente ao segundo biênio de cada legislatura somente pode ser realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato. FUNDAMENTO: a escolha dos dirigentes deve ser realizada próxima ao início do mandato subsequente, em respeito aos princípios republicano e democrático; a periodicidade das eleições permite a avaliação do desempenho dos atuais ocupantes dos cargos antes da realização de novo pleito; necessidade de observar os princípios da representatividade, do pluralismo e da paridade de forças entre os grupos políticos, a fim de evitar a perpetuação de um mesmo grupo no poder.

📌 ADPF 1214

STF decidiu que os municípios não podem substituir o nome "Guarda Municipal" por "Polícia Municipal" ou denominações similares, com validade para todas as cidades do país. FUNDAMENTO: a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação "guardas municipais", prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteger bens, serviços e instalações dos municípios, e a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados; admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. TESE FIXADA: Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão 'Guardas Municipais' em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por 'Polícia Municipal' e denominações similares.

📌 ADI 7816

STF decidiu que o adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe (FECEP/SE) não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. CONTEXTO: a lei estadual que instituiu o adicional era constitucional no momento de sua edição, pois seguia a autorização prevista no ADCT, que permite a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação, à época, quanto aos serviços de telecomunicações. FUNDAMENTO: a edição da Lei Complementar federal 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais e indispensáveis, vedando a equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS; a superveniência da lei complementar não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas apenas afasta sua aplicação futura. Os efeitos da decisão foram modulados para preservar a segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, resguardando-se também as ações judiciais e os processos administrativos em curso sobre a matéria.

📌 ADI 7783

STF declarou inconstitucionais trechos da Lei Estadual 18.430/2023 (Pernambuco) que fixavam, em patamar inferior ao previsto em norma federal, o valor da bolsa-auxílio de formação para delegados de polícia civil — estipulado pela lei estadual em cerca de 25% da remuneração inicial do cargo, em violação à Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC), que estabelece patamar mínimo de 50% do subsídio inicial da carreira. FUNDAMENTO: o estado invadiu a competência da União para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis; diante da ausência de lei estadual válida, deve ser observado o patamar mínimo previsto na lei federal (50%); o estado não pode se eximir do pagamento da bolsa-auxílio sob a alegação de ausência ou insuficiência de dotação orçamentária. A decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, sendo assegurado aos candidatos inscritos no concurso vigente o recebimento da bolsa-auxílio de 50%, conforme previsto na LONPC.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

PAD
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 941. Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.
Tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
RE 972598, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 04/05/2020.

STJ, Tema 652. Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.
Tese: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 128 da newsletter do Teses & Súmulas, com nova tese e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "PAD". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #128
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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